Muitas vezes existem pessoas a questionar-se se os ganhos em apostas desportivas devem ser declarados e se sim em que campo do IRS o devem fazer. Estas semana o “apogeu” do Fórum ApostaGanha deu a sua opinião bastante esclarecodra como Técnico oficial de contas.
“Caros colegas,
Os rendimentos do jogo constituem incrementos patrimoniais sujeitos a IRS pela categoria G (artigo 9.º, n.º 2, do Código do IRS).
“São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto]”
Mas as apostas on-line em jogos de desporto serão:
- rifas?
- jogos de loto?
- bingo?
- sorteios?
- concursos?
Não me parece! Salvo melhor opinião, não se pode extender a tributação um rendimento de um jogo que não está previsto no artigo 9.º, caso contrário o referido artigo não descrevia as que pretendia tributar. O artigo 9.º não exemplifica alguns dos jogos, mas antes descreve os que são objecto de tributação, não prevendo as apostas on-line de desporto.
Por outro lado, Ficam sempre excluidos como incrementos patrimoniais os jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia quando exista intercâmbio de informações. É sabido que as casas mais populares entre nós, são a Betfair, betclick. Sportingbet, etc… todas elas sediadas na União Europeia. Mas será que elas trocam informações com os diversos estados membros sobre os valores atribuidos? Se não fornecem é porque os Estados Membros não solicitam, pois serão obrigadas a tal se forem solicitadas a fazé-lo.
Parece-me, então, que há uma lacuna na Lei nacional sobre esta matéria.
Supondo que estes ganhos estão incluidos no artigo 9.º do CIRS, o que não me parece, de todo, então os rendimentos deveriam ser tributados por retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea f), do CIRS, cabendo à entidade pagadora a correspondente entrega do imposto retido ao Estado, pelo que devem ser atribuídos ao titular líquidos do correspondente imposto.
A tributação por retenção na fonte a taxa liberatória dispensa o titular dos rendimentos da respectiva declaração para efeitos tributação (artigo 22.º, n.º 3, do CIRS).
A partir daqui, o problema pode surgir nas manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados (artigo Artigo 89.º-A da LGT).
“Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
(…)
Manifestações de fortuna => Rendimento padrão
1 — Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000. => 20% do valor de aquisição.
2 — Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. => 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000. => Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4 — Aeronaves de turismo. => Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000. => 50% do valor anual.”
A partir destes valores, a Administração Tributária pode efectuar uma avaliação indirecta dos rendimentos, mas, apenas e só, quando o contribuinte não puder justificar a proveniência do dinheiro, o que, no caso em análise, não será difícil de justificar.
Cumprimentos”
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